Decreto de 18 de Outubro de 1910
O Governo Provisório da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
É abolido o juramento com carácter religioso, qualquer que seja a sua fórmula.
Artigo 2º
As pessoas que houverem de exercer acidental, temporária ou permanentemente quaisquer funções de carácter ou interesse publico, para as quais se tem exigido até agora a prestação de juramento, somente são obrigadas e autorizadas a afirmar, empenhando a sua honra, que cumprirão com fidelidade as funções que lhes são conferidas.
Artigo 3º
A fórmula desta afirmação será: Declaro pela minha honra que desempenharei fielmente as funções que me são confiadas.
Artigo 4º
As testemunhas farão, antes do depoimento, a mesma declaração ao respectivo juiz, que poderá explicar-lhes, se o entender necessário, que ela as obriga a dizer a verdade e as sujeita, em caso de falta, à s penas de testemunho falso.
§ unico. As demais pessoas que, faltando propositadamente a esta declaração, deixarem de cumprir os seus deveres, ficam sujeitas à s respectivas sanções penais e disciplinares.
(…)
Artigo 7º
É dispensada toda e qualquer declaração aos estudantes que se matriculem em estabelecimentos de instrução.
Artigo 8º
Em todos os casos não referidos neste diploma, em que as leis anteriores davam qualquer eficácia à s afirmações sob juramento, este será substituÃdo pela declaração sob palavra de honra.
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Diário do Governo, nº12, 19/10/1910, p. 97