A não se admitir a supremacia da Igreja sobre a sociedade civil, representada pelo Estado, que é o seu órgão jurídico; a nação se admitir a supremacia do poder espiritual sobre o poder temporal, aliás negada pelo princípio do beneplícito, que o Estado impõe à curia romana, é claro que a nenhum espírito liberal repugnam hoje os princípios em que se baseiam o registo civil obrigatório e a sua realização por autoridades civis.
Conservar os registos do estado civil dos indivÃduos na posse da Igreja é tornar o Estado dependente da tutela eclesiástica, é não lhe manter a soberania civil, é convertê-lo numa teocracia de facto.
A base de toda a existência social é a constituição da famÃlia.
E o que é a famÃlia?
Filósofos e sociólogos estão perfeitamente de acordo em que ela é a primeira molécula do organismo social.
O homem e a mulher não se juntam só para ter filhos. Para isso bastaria o encontro ocasional dos dois, seguido do acto gerador. Realizado o contacto de duas epidermes e o acto sexual, o homem abandonaria a mulher, como o irracional abandona a fêmea.
Assim foi nos tempos primitivos. Assim é, ainda hoje, nalguns povos selvagens.
O homem atingiu, porém, uma disciplina da razão, da dignidade, da moral e da consciência que o levou a subordinar o instinto genésico, e a submeter-se aos costumes, às regras morais, às leis.
Essa disciplina conduziu-o à vida comum, social, em que o interesse de cada um constitui o laço material e moral para a ligação e o interesse de todos. Essa disciplina conduziu os indivÃduos à criação de organismos comuns, primeiro na famÃlia, depois no bando, ainda depois na tribo, por ultimo na constituição dos Estados.
A famÃlia subsistiu, porém, sempre, como sendo realmente a primeira molécula do organismo social.
À famÃlia natural decerto bastaria que ao desejo genésico se aliasse a simpatia, a afeição, o vÃnculo do amor.
Mas o instinto de sociabilidade a breve trecho inspirou a necessidade de estabelecer e assegurar a famÃlia legal, e a famÃlia legal, jurÃdica, constituiu-se, enfim, por conveniências e interesses meramente sociais, terrenos, tais como a dulcificação dos costumes, o vÃnculo das relações de parentesco, a educação dos filhos, a moral, a higiene, o equilÃbrio do prazer com a castidade, os direitos hereditário e de sucessão, etc., etc.
Os interesses chamados espirituais, transcendentes, não entraram aà em linha de conta. Na organização da famÃlia legal, jurÃdica, a unica preocupação dos pais foi, dizendo-o numa palavra, tornar os filhos felizes. Mais nada.
Assim, a constituição da famÃlia tornou-se um acto estritamente social, obedecendo só a princÃpios e fins sociais, independentes, na sua essência e substância, da piedade ou das crenças religiosas.
E embora as religiões tenham intervindo nos actos do estado civil dos indivÃduos, como intérpretes que se diziam da moral, nos perÃodos atrasados da mentalidade humana, essa intervenção só se justifica pela consagração da prática do instinto criador, que, segundo as religiões dizem também, foi posto por Deus no coração do homem.
A intervenção da Igreja poderá, pois, concedendo-se tudo, ter o efeito ou a graça santificadora que a Igreja atribui aos sacramentos.
O que não tem, sequer, é os efeitos de tornar a mulher fecunda e fiel ao marido, ou robusta a prole.
O que não tem é efeitos civis e jurÃdicos, unicos que importam e pertencem ao Estado, sendo por isso que o Código Civil estabeleceu a forma de realizar os actos de nascimento, casamento e óbito pela forma civil, embora só para os que não estejam em relação com a Igreja. Foi por isso, também, que o mesmo Código considerou o casamento um contrato bilateral como qualquer outro, inscrevendo-o sob o tÃtulo dos contratos em particular.
Ora, sendo assim, subordinar o Estado à Igreja é permitir uma deprimente teocracia de facto. É consentir um Estado dentro do próprio Estado, e superior a este em matéria que abrange todos os cidadãos , mesmo os que estão fora do grémio da Igreja, mesmo os que a Igreja repulsa e amaldiçoa como réprobos.
O Estado, se tem de garantir a independência da consciência religiosa, tem, acima de tudo, o dever de reservar para si, para a sua organização , e para a sua constituição civil e jurÃdica, uma independência muito maior ainda.
O Estado nem tem o encargo das almas, visto que é uma instituição absoluta e exclusivamente laica, nem tem que punir actos pecaminosos, desde que não sejam ofensivos dos direitos temporais da colectividade ou dos indivÃduos. Mas a Igreja, que só se preocupa com a salvação das almas, também nada tem que ver com o estado civil dos cidadãos que compõem o Estado.
Se a Igreja precisa do cadastro dos seus fiéis, tenha-o, faça-o, desses, só desses. Mas separado do do Estado, que deve conter o registo de todos os indivÃduos, seja qual for a sua confissão religiosa, e mesmo dos que as rejeitam a todas.
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O Estado – ele só! – é o patrono nato dos direitos civis, político s e sociais de todos e de cada um.
Mas, para poder exercer esse patronato, carece, indispensavelmente, do registo do estado civil de todos aqueles que tenham de aproveitar a sua acção tutelar e protectora, e de satisfazer as prescrições legais, por exemplo as que, como as do ensino e do serviço militar, tenham também carácter obrigatório.
Da necessidade de obrigar os indivÃduos à frequência escolar, ao serviço militar e ao cumprimento de outros deveres, tais como os da função de jurado, resulta, naturalmente, para o Estado, a urgência de ter um registo civil do nascimento de todos os indivÃduos.
Do mesmo modo carece do registo de todos os que, por motivo de casamento e separação de pessoas e bens, tenham de regular a comunhão, o dote, a separação, o gozo ou a partilha dos seus bens e rendimentos. Daà a necessidade de ter um registo seu, completo, de todos os casamentos.
Igualmente carece do registo de todos os que, falecendo, derem baixa no efectivo social, a fim de poder acautelar-lhes os bens, apropriar-se desses bens na falta de herdeiros ou sucessores, averiguar se na morte dos falecidos houve ou não acção criminosa, e garantir, enfim, as consequências dessa morte. Daà a necessidade, imperiosa para o Estado, de estar na posse de um registo seu, completo, de todos os óbitos.
Necessidade semelhante tem a respeito de reconhecimentos; a mesma necessidade tem a respeito de legitimações.
A frequência escolar obrigatória, o serviço do exército, também obrigatório, a segurança dos cidadãos , o lançamento e a cobrança de contribuições, o direito de sucessão e tantos outros, são encargos e fiscalizações que pertencem ao Estado e não à Igreja, e o registo civil obrigatório, feito pelo Estado, e na posse do Estado, é o meio próprio, e é a condição unica, de o Estado exercer, sobre todos os cidadãos que o compõem, a sua acção, quer coerciva, quer tutelar e protectora.
Se o Estado é, como o definem, a realização do direito e da força para serem aplicados com justiça, essa justiça só pode ser distribuÃda a todos, com certeza, com efectividade e com igualdade, quando o Estado estiver na posse do registo ou matrÃcula dos nomes e do estado civil de todos os indivÃduos de que se compõe.
O Estado não pode manter esse registo em poder da Igreja sem reconhecer uma supremacia que o deprime e inferioriza.
O Estado não pode também conservar esse registo em poder da Igreja, sem abdicar da sua independência, sem fazer pregão da sua apostasia perante os princÃpios estabelecidos pela evolução jurÃdica da sociedade portuguesa, e sem prejudicar o princÃpio do beneplácito que impõe à curia romana, e o torna superior a ela.
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O baptismo católico – esse, sim! – devia ser proibido como atentatório da liberdade de consciência, da moral, da ciência, da higiene e da saude.
Devia ser proibido como atentatório da liberdade de consciência, porque nada mais atentatório dessa liberdade do que impor ao recém-nascido uma religião, que ele não tem capacidade ou discernimento para aceitar ou repelir, quando o baptizam.
Devia ser proibido como atentatório da moral, porque impor a um incapaz uma religião que ele mais tarde tem de abjurar, é além de absurdo e tirânico, lançá-lo na contingência de ter de responder pelo crime previsto no art. 135º do Código Penal, que, ao parecer inspirado pelo próprio Torquemada, pune, com a pena fixa de suspensão de direitos político s e civis por vinte anos (!!!), todo o português que, professando a religião do reino, apostatar ou renunciar a ela publicamente, e, se for clérigo, com a pena de expulsão do reino sem limite de tempo, penas que aliás só cessarão se os criminosos tornarem a entrar no grémio da Igreja, penas cujo critério exclui todo o progresso e toda a evolução do espÃrito humano.
Isto, não obstante o § 4º do art. 145º da Carta Constitucional afirmar – que ninguém pode ser perseguido por motivo de religião.
Mas isto também, porque o artigo 6º da mesma Carta agrilhoou a religião católica apostólica romana, a mais abominável de todas as religiões, aos pés de todos os portugueses como se amarrava a calceta aos pés dos antigos escravos, obrigando os cidadãos portugueses a ser católicos por força, ou quer queiram, quer não.
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O baptismo religioso é um absurdo, um atentado e uma barbaridade à face da moral, da liberdade e da ciência, enquanto que o registo civil dos nascimentos é necessidade improrrogável de um Estado bem organizado e constituÃdo, a afirmação da liberdade de consciência, e a da soberania civil, independente e laica do mesmo Estado.
(…)
A liberdade de consciência, proclamada nos princÃpios de 1789, que a Constituição portuguesa de 1822 nesse ponto categoricamente estabelecia, e a de 1826 implicitamente continha, é um direito intangÃvel e inalienável, é o ponto de partida de todo o direito moderno, a base de toda a investigação filosófica.
A liberdade de consciência, como liberdade interna, do foro Ãntimo, meramente psÃquica, que é, não pode ser, nem é legislável.
Subtil e imponderável, escapa a toda a regulamentação legal, e a todo o critério punitivo, por lhes ser absolutamente intangÃvel.
Temo-la por natureza: logo, a lei, assim como não pode dá-la, também não pode, nem deve, submetê-la a preceitos.
Há uma religião do Estado?
Havê-la, é já um atentado à consciência individual e à consciência colectiva.
Mas, enquanto a houver, que o Estado a proteja, que o Estado a defenda mesmo, dentro de princÃpios justos, mas não obrigue quem quer que seja a segui-la, nem consinta que se imponha a menores, a incapazes, e à s consciências emancipadas, uma vez que mais tarde podem ou têm de apostatá-la, incorrendo em penas que o Código Penal, em disposições odiosas, leva até ao grau de uma violência inquisitorial.
Já não é pouco, Senhores, que aqueles que nascem, vivem e morrem fora do grémio da Igreja, que não a obrigam à mÃnima despesa, nem reclamam dos seus ministros o mÃnimo trabalho, tenham de contribuir para os gastos dessa Igreja, para o seu culto e para os seus ministros, como se fossem católicos militantes, frequentadores das suas festas e procissões, clientes dos seus dispensáveis sacramentos.
Já não é pequena a perturbação que a Igreja produz na vida individual e colectiva, com a exibição das suas procissões, por vezes grotescas, impróprias do nosso tempo, e sempre desprestigiadoras do seu mesmo culto, atravancando o trânsito das ruas, e provocando conflitos, ora com os que nada têm, nem querem ter com essas exibições, ora com os que, por um simples descuido, deixam de descobrir-se à sua passagem, como ainda há pouco sucedeu com um oficial do exército português.
Fernão Botto Machado
(excertos do panfleto «A obrigatoriedade do Registo Civil», editado em 1908 pela Associação do Registo Civil; transcrição de Ricardo Alves)